segunda-feira, 27 de março de 2017

FRENTE CÍVICA organiza - Conferência - PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS RODOVIÁRIAS - 8 Abril - Porto

FRENTE CÍVICA organiza Conferência - PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS RODOVIÁRIAS 

  Com o objectivo de facilitar uma melhor compreensão do problema, requalificando o debate público sobre o assunto e intervindo de forma a ultrapassar a inoperância das instituições e a promover a resolução de problemas, a Frente Cívica organiza uma Conferência sobre Parcerias Público-Privadas Rodoviárias. 



 PROGRAMA:



domingo, 26 de março de 2017

Janela da Frente - DIVÓRCIO: OS PAIS NÃO TÊM DIREITO AOS FILHOS - Convidado - Pedro Archer Cameira



Divórcio: Os pais não têm direito aos filhos.

Vivemos numa sociedade que evoluiu para um estado em que os casamentos e as uniões se fazem e desfazem com uma facilidade, ligeireza e frequência confrangedoras. Uma espécie de crise da família enquanto instituição.
Não havendo filhos menores, as escolhas que os membros do ex-casal fazem para a sua vida são um problema que é de cada um deles. Tomada a opção por caminhos divergentes, haverá que sarar as chagas quando as há, dividir o activo e o passivo, fazer as contas e partir.
Havendo filhos menores, a questão muda radicalmente de figura.
Como é sabido, o processo de divórcio abrange diversas vertentes, pessoais e patrimoniais. Entre elas, devem os ex-cônjuges chegar a acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais sobre os filhos em comum. E esta regulação não é, nem pode, ser vista como uma mera burocracia processual ou como mais uma conta de deve e haver com génese na cisão da família.
É aqui que urge afirmar que os pais não têm “direito aos filhos”. Que é errada a afirmação tão frequente dos pais, no sentido de que “têm direito” a ter os filhos consigo. Ninguém tem o direito a ficar com as crianças durante a semana, a fins-de-semana alternados, de os levar para o Algarve no verão ou de os levar a passar o Natal com a família na Serra da Estrela.
Apraz-me registar ser este leitmotiv cada vez mais presente nos escritórios de advogados e nos tribunais de família no tratamento de processos desta tão sensível natureza.
Aliás, a própria alteração da terminologia da lei demonstra a evolução deste paradigma. Com a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que redefiniu por completo o regime jurídico do divórcio, deixou de se falar no vetusto conceito de “poder paternal” e passou a falar-se em “responsabilidades parentais”. Em que “responsabilidades” tem o mais literal sentido que se lhes possa dar. Preceitua o n.º 1 do artigo 1.878.º do Código Civil, definindo o conteúdo das ditas responsabilidades, que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
É assim que, no decesso do casamento ou da união, os pais não têm legitimidade para arvorar quaisquer direitos sobre os filhos. Outrossim, têm obrigações, deveres e responsabilidades para com os menores. São os filhos que são credores dos pais e não o contrário.
O acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais sobre os menores tem que ser gizado de modo a assegurar que ambos os progenitores contribuem, activamente, para garantir a segurança e saúde deles, para o seu sustento e para a sua formação moral e educacional. Determinado que fique com quem é que os menores residirão e qual o regime de visitas, a distribuição das férias e dos dias festivos, é um erro afirmar que os pais “têm direito” a estar com os filhos nos dias que lhes forem cometidos no acordo. Não têm direito, têm essa obrigação. Essa e muitas mais.
É, também, obrigação dos pais promover activamente um acordo consensual e equilibrado no sentido da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Isto não só porque é sua responsabilidade e porque estão a prover pelo interesse e pelo futuro dos filhos, mas também porque se não chegarem a um acordo entre eles, o que vai suceder é a alienação da responsabilidade por decidir a matéria mais importante de todas para a esfera do tribunal. E colocar um terceiro a decidir – que por mais competência que tenha para o fazer não deixa de ser um estranho à família, cuja obrigação de decidir o futuro dos menores é apenas funcional – é desde logo uma manifestação de inépcia de, pelo menos, um dos membros do ex-casal para defender o porvir dos filhos.
É por todas estas razões que se defende que, findo o casamento, cessada a coabitação, os pais não têm direito aos filhos. Têm a obrigação e a responsabilidade de acordarem entre si num regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais – que sobre ambos impendem em igual medida – que salvaguarde, da melhor maneira, o interesse dos menores.
Pedro Archer Cameira
Advogado

sexta-feira, 24 de março de 2017

Janela da Frente - ÁGUA: NEGÓCIO INQUINADO - Paulo de Morais



Água: Negócio Inquinado

A água é o petróleo do século XXI! – Verdade tantas vezes proclamada.
A ser assim, e sendo Portugal um país rico em recursos hídricos, o futuro deveria apresentar-se risonho, com os portugueses a disporem de água barata e em abundância. Mas - percebe-se agora - a riqueza não vai ser para todos e está em vias de ser totalmente transferida para privados.
Nos últimos anos, foram dezenas os concelhos que alienaram o negócio da distribuição de água, através do mecanismo das parcerias público-privadas. Em Barcelos, em Gondomar, em Paços de Ferreira e muitos outros municípios, os autarcas assinaram contratos danosos, garantindo preços elevados na água a pagar pelos consumidores. Ao mesmo tempo, comprometiam-se a consumos mínimos exagerados, que em nada colam com a realidade. Os cidadãos começam então a suportar preços desmedidos; e, quando o consumo não atinge os valores previstos, as Câmaras assumem os custos, a título de indemnizações compensatórias. Neste modelo, os cidadãos pagam sempre: ou enquanto consumidores, de forma direta; ou, indiretamente, na sua condição de contribuintes.
Os novos donos do esquema são os que dominam os negócios das autarquias, os crónicos patos bravos: os construtores e promotores imobiliários que criaram empresas no sector do ambiente. Agora, garantem rendas fixas num negócio em regime de monopólio.
A agravar tudo isto, alguns contratos são celebrados por prazos alargados. Em Gaia, a concessão do serviço já vai em vinte e cinco anos e, em Braga, os parceiros privados da AGERE (empresa municipal com competência delegada), entre os quais a DST, garantem rentabilidades obscenas… por cinquenta anos!
A água, que deveria constituir um serviço público essencial, e é até um direito humano, está pois a transformar-se tão-só num negócio capturado por interesses económicos insaciáveis.

Paulo de Morais

domingo, 19 de março de 2017

Janela da Frente - HÁ MARATONAS E MARATONAS!... - Maria Teresa Serrenho


Há maratonas e maratonas!...

Depois de ter participado na Mini Maratona de Lisboa, é difícil de falar, hoje, sobre outro assunto… Por isso vou mesmo falar do acontecimento do dia, a Meia Maratona de Lisboa, que levou milhares de pessoas a atravessarem a pé a Ponte 25 de Abril.

E começo por uma reflexão que fizemos e sobre a qual nos questionámos: como é que quarenta e tal mil pessoas se disponibilizam a pagar, uma quantia razoável, para participar num evento como este? E, como é que, tão poucas, se mobilizariam numa maratona, numa jornada ou numa manifestação, onde se reclamasse e lutasse,  face às injustiças lesivas do bem comum, lesivas do seu próprio interesse e do seu bem estar?

Claro que a conotação é completamente diferente, claro que num caso é um acto recreativo e no outro seria um acto de acção e intervenção cívica.

Na maratona, muitos fazem verdadeiras acrobacias para atrair a atenção, muitos se esforçam para hipoteticamente conseguirem aparecer na televisão.

E, se fosse numa manifestação? Ou não estariam lá, ou provavelmente esconder-se-iam atrás de outros, com “medo” que o reconhecessem, ou que alguém o confrontasse com essa participação!...

Mas, falemos então da maratona… o meu objectivo primeiro e se calhar o de muitos outros, era poder observar Lisboa de um ângulo privilegiado, e valeu a pena por isso. A vista deslumbrante da ponte, quer para Lisboa, quer para Belém, é realmente fantástica.

Quanto à organização, correu muito bem, e, controlar quase 45 000 pessoas, não é brincadeira.

Pela negativa, tenho a lamentar a falta de civismo de muitos participantes, que deixaram, logo na partida, na praça da portagem, montes de lixo, de roupas, de sacos, de garrafas, cascas, sei lá… e pelo caminho, depois de nos ter sido oferecida água (que foi muito bem vinda), encontrámos centenas de garrafas no chão e não foi porque não houvesse muitos caixotes de lixo pelo caminho!

Esta falta de respeito pelo bem comum, esta falta de sentido dos outros, mais do que a simples falta de educação é provavelmente a manifestação do egoísmo e do individualismo que dominam o mundo actual, numa desresponsabilização e alheamento, que afinal, talvez responda à minha questão inicial!...


Maria Teresa Serrenho


quinta-feira, 16 de março de 2017

Janela da Frente - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL - Convidado - José Puig


A Liberdade de Expressão como Direito Fundamental:


Venho falar-vos um pouco da Liberdade de Expressão.
A liberdade de expressão e informação configura um direito fundamental do nosso regime democrático, consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O debate entre diversas perspectivas do Mundo e da vida em sociedade, mesmo que opostas e conflituosas, constitui uma das características basilares dum Estado de Direito Democrático.
Como bem entendeu, numa das suas decisões mais emblemáticas, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem “ A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos da sociedade democrática, sendo uma condição fundamental do progresso e da realização individual; a liberdade de expressão abrange não só a informação ou ideias que são recebidas favoravelmente, ou consideradas inofensivas, mas também aquelas que possam ofender, chocar ou incomodar, tal como decorre do pluralismo e da tolerância, sem as quais não existe uma sociedade democrática; esta liberdade está sujeita a excepções que – como decorre da Jurisprudência do Tribunal – devem ser interpretadas restritivamente e de um modo inteiramente convincente.
É certo que muitas vezes, seguramente vezes de mais, agentes políticos e económicos da nossa Pátria revelam uma excessiva susceptibilidade, aqui e ali nos limites da intolerância, face a opiniões críticas sobre assuntos de interesse público e do seu envolvimento nos mesmos, com um injustificado recurso aos Tribunais a coberto duma alegada defesa do seu bom nome. Tal susceptibilidade suporta, aliás, um aumento desproporcionado quando o tema em debate é o uso, o abuso e o desperdício de dinheiros públicos.
Têm-se, no entanto, deparado, nos últimos anos, com uma Doutrina e Jurisprudência que consubstanciam uma justa e adequada ponderação entre a liberdade de expressão e crítica como direito fundamental dum Estado de Direito Democrático e o direito à honra e consideração pessoal.
Bem ilustrativo desse entendimento é a passagem, que passo a transcrever, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de Outubro de 2014, aliás proferido num procedimento determinado pela queixa dum agente político contra Paulo Morais: “ Entendemos que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas ( quais sejam as obras ou atos de cada um )  e com o conteúdo e âmbito mencionados, isto é que se mostrem adequados aos pertinentes dados de facto, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar. Costa Andrade afirma, por seu turno, que: O exercício do direito de crítica tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância está à partida excluída por razões de atipicidade. Tal vale, designadamente, para os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, e, permito-me acrescentar, da actividade política. Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva – isto é, enquanto a valoração e censura crítica se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores – aqueles juízos caem já fora da tipicidade de incriminações como a difamação. Já porque não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista, etc., já porque não o atingem com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Num caso e noutro, a atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do crítico, não havendo, por isso, lugar à busca da cobertura de uma qualquer dirimente da ilicitude.
Em suma, o direito fundamental de expressão e de crítica é legítimo, mesmo que os juízos sejam desprimorosos, reconhecendo-se como próprios duma sociedade democrática, desde que dirigidos às ideias, às obras, à criação humana, e não exclusivamente às pessoas, com meros intuitos mesquinhos de rebaixamento ou humilhação. 

José Puig