terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Janela da Frente - PRECISA-SE - CONFIANÇA NA JUSTIÇA - Luís Serrenho



Precisa-se - Confiança na Justiça


Quem é que não ouviu falar do Panamá Papers, da Operação Fénix, do Lava Jacto, da Operação Marquês, dos Vistos Gold, do Apito Dourado, BES, BPN, BANIF, combinação de resultados desportivos, offshore, etc., etc..
Sobre muitos destes assuntos, falou como ninguém, repetidas vezes, o Dr. Paulo de Morais antes e depois da sua candidatura à Presidência da Republica. Consideravam-no monotemático, os comentadores de serviço e ao serviço… minimizavam a razão dessa sua cruzada de combate à corrupção.
Ainda bem que esta causa deixou de ser tema tabu. Diariamente aparecem nos órgãos de comunicação social, informações de suspeitas de corrupção. O Ministério Publico avança com a instauração de processos de averiguação, constituição de arguidos, prisões preventivas.
Nas Comissões da “Casa da Democracia” faz-se de conta que se investiga e se trabalha em prol do apuramento da verdade e da transparência e no combate à corrupção. Mas os resultados tardam em chegar e são geralmente parciais. São verdadeiros monos do desnorte.
Mas parece que nos vamos habituando a conviver com esta realidade e o povo continua numa posição cultural de condescendência e conformismo com a desordem instalada, perante casos que mexem com as suas vidas, as suas esperanças foram aprisionadas, o povo já não é quem mais ordena.
Estruturalmente não temos sabido construir um país decente e estará adiado enquanto permitirmos.
Já longe vai o tempo em que gente responsável e teoricamente respeitável, afirmava não haver corruptos nem corrupção em Portugal.
Hoje há a consciência, há o conhecimento e sobretudo tem que haver com urgência confiança na Justiça!

Luís Serrenho

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Janela da Frente - CONTRATOS FORA DE ESTABELECIMENTO - Mário Frota





CONTRATOS FORA DE ESTABELECIMENTO

·         O que são?
·         Quais os que se lhes equiparam?
·         Que espécies de contratos fogem ao seu regime?
·         Como se celebram tais contratos?
·         Que direitos se conferem aos consumidores?
·         E se do contrato não constar o direito de “dar o dito por não dito” ou se não for entregue ao consumidor o “formulário de desistência” que o deve acompanhar?

O que são?

Contratos fora do estabelecimento comercial são os que ocorrem na presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não seja o estabelecimento daquele: neles se incluem ainda os que decorrem de uma proposta formulada pelo próprio consumidor.
Quais os que se lhe equiparam?
Os celebrados
·         no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contactos de rua);
·         no domicílio do consumidor (porta-a-porta);
·         no local de trabalho do consumidor (contratos de ocasião);
·         em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (reuniões “tupper-ware”);
·         durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);
·         no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita por aquele (ou seu representante).

Quais os contratos que “fogem” a este regime?

Os
·         de serviços financeiros (aqui há um regime especial, previsto noutro diploma legal);
·         através de máquinas distribuidoras automáticas ou de estabelecimentos comerciais automatizados;
·         com operadores de telecomunicações (em cabines telefónicas públicas ou à utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de telecópia efectuada pelo consumidor);
·         de construção, reconversão substancial, compra e venda ou a outros direitos relativos a imóveis, incluindo os contratos de arrendamento;
·         de serviços sociais, nomeadamente no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias, incluindo os cuidados continuados;
·         de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado;
·         de jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e actividades de jogo em casinos e apostas;
·         de viagens turísticas (pacotes turísticos);
·         de habitação periódica ou turística, cartões turísticos e de férias e afins;
·         de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor em deslocações frequentes e regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor;
·         em que intervenha titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade (notário, conservador…);
·         de transporte de passageiros e
·         de aquisição de assinaturas de publicações periódicas, cujo preço não exceda 40 €.
Como se celebram tais contratos?
São reduzidos a escrito. Se o não forem, são nulos e de nenhum efeito.
E devem conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, as informações constantes de uma outra norma do diploma legal de que se trata. Sob pena também de nulidade.
O fornecedor deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento.
Convém significar que por “suporte duradouro” se entende qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.

Que direitos se reconhecem nestes contratos aos consumidores?


O consumidor tem o direito de desistir do contrato sem incorrer, em princípio, sem quaisquer custos e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias, a contar:

·         Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
·         Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda.
·        

 Tal direito é, pois,

·         imotivável (não sendo necessário invocar qualquer motivo, causa ou fundamento para o exercer);
·         inindemnizável (não há que indemnizar ou compensar, em princípio, o fornecedor pela “ruptura” do contrato…)
·         irrenunciável (o consumidor não pode a tal  renunciar por se tratar de direito cuja natureza é imperativa, como o impõe o artigo 29 da Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento).

E se do contrato não constar o direito de “dar o dito por não dito” ou se não for entregue ao consumidor o “formulário de desistência” que o deve acompanhar?

Se o fornecedor não cumprir o dever de informação pré-contratual alusivo ao direito de desistência (que é de 14 dias) nem anexar ao contrato o “formulário de desistência”, o prazo para o efeito passa a ser de 12 meses a contar do termo prazo inicial (dos 14 dias).
12 meses e não 14 dias. 12 meses que acrescem aos 14 dias cuja menção se omitiu.
12 meses para dar o “dito por não dito”. Nem mais, nem menos.

E se, por hipótese, do contrato constar uma cláusula que imponha ao consumidor a renúncia ao “direito de desistência” (o que começa a suceder em determinadas circunstâncias, por estranho que pareça… ou talvez não!), dado que os direitos conferidos ao consumidor e impostos como deveres ao fornecedor são imperativos, prevalece o prazo de 12 meses para o exercício de tal direito (o de retractação, o de se “dar o dito por não dito”).




Mário Frota
CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra