quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Janela da Frente - AUDIOTEXTO EM “RODA LIVRE”: RECUSA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO PARCIAL…- Mário Frota






AUDIOTEXTO EM “RODA LIVRE”: RECUSA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO PARCIAL…

 “Alguém terá recebido já facturas detalhadas de telecomunicações com débitos em conta de uma tal «go4…»?
“Pelos vistos, tal empresa (e não é a única…) faz rios de dinheiro com a “conivência” das operadoras.”
Assim principiava o artigo anterior, com a denúncia de uma consumidora esclarecida…
Os “serviços de audiotexto” têm o seu suporte no serviço telefónico (fixo ou móvel), deles se diferenciando em razão da sua natureza e conteúdo específicos.
Tais serviços, de harmonia com a Lei das Comunicações Electrónicas, serão objecto de “barramento” pelas empresas que os asseguram e lhes servem de suporte – MEO, NOS, Vodafone… Sem quaisquer encargos para o consumidor. Isto é, não poderão estar acessíveis, a não ser que os consumidores o requeiram. E o façam por escrito.
Com uma excepção: o serviço de televoto (607…). Livre e automaticamente disponível.
E é através desse serviço que as fraudes ocorrem e se potenciam.
O que cumpre agora esclarecer é o que se liga à sua facturação e pagamento.
O consumidor poder-se-á recusar a pagar tais montantes. Ponto é que esteja atento às parcelas de que se compõe a factura discriminada que lhe deve ser mensalmente presente.
Já que, conquanto nem sempre se saiba, o consumidor dispõe do “direito a quitação parcial”, previsto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, a saber:
“Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele…”

Quitação é igual a acto ou efeito de quitar, pagar ou satisfazer uma dívida, um encargo ou uma obrigação; tornar ou ficar quite equivale a desobrigar-se, livrar-se de algo, remitir uma dívida.

Quitação, noutro sentido, é o documento que prova um pagamento ou recebimento.
E, ao recusar-se a pagar, tratando-se de serviços “funcionalmente dissociáveis”, o facto não poderá acarretar, entre outros, a suspensão (o “corte”) do serviço.
Serviços “funcionalmente dissociáveis” são aqueles que não estão ligados pelo “umbigo” ao serviço público, mas nele se “penduram”, como no caso. Ou, noutro exemplo, o da “contribuição do audiovisual”… que também se destaca da energia eléctrica, não se fundindo nem constituindo uma unidade indissociável.
Serviço funcionalmente indissociável é aquele que forma com o serviço público uma unidade indivisível (serviço de água, taxa de conservação da rede…). Neste caso, não poderá haver quitação parcial (pagar a água e recusar o pagamento da taxa…). E o não pagamento da taxa pode importar o “corte”, desde que cumpridos os demais requisitos.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais di-lo num dado passo:
“A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis”.
Donde, ser legítima a recusa de pagamento de tais serviços de audiotexto e a exigência de quitação parcial que as empresas de comunicações electrónicas não se poderão recusar a satisfazer.
Daí que ao consumidor compita, nestes casos, manter-se vigilante, não “embarcando” no pagamento de montantes que são o resultado de fraudes que sobre si mesmo se abatem com o conluio das empresas de comunicações electrónicas, suporte do serviço de audiotexto.

Mário Frota