domingo, 21 de maio de 2017

Janela da Frente - SÓ SE EMPRESTA UM CABRITO... A QUEM TEM UM BOI - Mário Frota



“Só se empresta um cabrito…a quem tem um boi”


 Os angolanos, ancorados na sua sabedoria milenar, transmitiam às gerações vindouras algo de extremamente importante:

“Só se empresta um cabrito a quem tem um boi”.

As instituições de crédito dos países desenvolvidos, no último decénio do século transacto e daí em diante, perderam literalmente a cabeça. E passaram a agir sem qualquer prudência. A emprestar, em suma, um boi a quem não vislumbraria sequer a hipótese de vir a ter um cabrito…

Um diário de referência dizia, há escassos meses, o que segue:

Actualmente, os bancos não são responsabilizados por concederem crédito excessivo face ao perfil dos clientes.

Os bancos vão ter regras mais apertadas na comercialização de produtos e serviços bancários, entre as quais está “a obrigação de avaliação da solvabilidade [capacidade de pagamento] dos clientes”, revela o Banco de Portugal (BdP) no Relatório de Supervisão Comportamental, relativo a 2015. Estas novas regras, a introduzir ainda este ano e no próximo, no âmbito de directivas comunitárias, ainda serão objecto de regulamentação por parte do supervisor e pretendem prevenir “o endividamento insustentável”.
Actualmente, através da Central de Responsabilidades de Crédito, as instituições financeiras já têm acesso ao total de compromissos de crédito assumidos por cada cliente, mas não são responsabilizadas no caso de concessão de crédito excessivo face ao perfil do cliente.
Em caso de falta de pagamento dos empréstimos, as instituições avançam com acções executivas, com penhora de bens, salários, ou contas bancárias, ou contratam empresas de cobrança de dívidas, que muitas vezes usam técnicas agressivas nessa recuperação.

…”

Mas sem razão!

A Lei do Crédito ao Consumidor de 2 de Junho de 2009, na esteira de uma Directiva do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2008, estabelece já de forma imperativa esse poder-dever das instituições de crédito e das sociedades financeiras (art.º 10.º):

Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor

1 - Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor, quer através da verificação das informações por este prestadas, quer através da consulta obrigatória à Central de Responsabilidades de Crédito…

2 - O credor pode, complementarmente, proceder à avaliação prevista no número anterior através da consulta da lista pública de execuções… ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos consumidores.

… “

E estabelece uma grelha de sanções para as instituições que não cumpram tais deveres de cuidado: a coima poderá ir até 1 500 000€.

Há, por conseguinte, lei e há sanções previstas em caso de incumprimento pelas instituições de que aqui se cura.

Ponto diferente é saber se a lei está a ser cumprida. Se não estaremos agora, ante o ressurgimento do crédito, de novo perante um quadro de concessão selvagem de empréstimos com as gravosas consequências daí emergentes.

Cabe ao BdP não deixar o seu “crédito” por mãos alheias, como sucedeu amargamente durante o governo de Constâncio!

Para que não venhamos a pagar todos por tão reprovável negligência.

Portugal ainda não transpôs para o ordenamento interno uma Directiva do Parlamento Europeu de 4 de Fevereiro de 2014 (e há mais de 1 ano que deveria tê-lo feito…) que dispõe, a esse propósito, no seu artigo 18 e no que toca ao crédito à habitação, sob a epígrafe “obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor”, o que segue:



“1. Os Estados-Membros asseguram que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante proceda a uma rigorosa avaliação da solvabilidade do consumidor. A avaliação deve ter devidamente em conta os factores relevantes para verificar  a probabilidade de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito.



2. Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos e as informações em que a avaliação se baseie sejam definidos, documentados e conservados.



3. A avaliação da solvabilidade não deve basear-se predominantemente no valor do imóvel de habitação que excede o montante do crédito ou no pressuposto de que o imóvel de habitação se irá valorizar, salvo se a finalidade do contrato de crédito for a construção ou a realização de obras no imóvel de habitação.



4. Os Estados-Membros asseguram que, quando um mutuante celebrar um contrato de crédito com um consumidor, o mutuante não resolva nem altere posteriormente esse contrato em prejuízo do consumidor com base no facto de a avaliação de solvabilidade ter sido incorrectamente efectuada. O presente número não se aplica se se demonstrar que o consumidor não comunicou ou falsificou deliberadamente as informações

na acepção do artigo 20.



5. Os Estados-Membros asseguram que:



a) O mutuante só disponibilize o crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato;

b) Nos termos do artigo 10.º da Diretiva 95/46/CE (ora, Regulamento 2016/679/U.E.), o mutuante informe antecipadamente o consumidor de que vai consultar uma base de dados;



c) Se o pedido de crédito for recusado, o mutuante informe sem demora o consumidor dessa recusa e, se for caso disso, de que a decisão se baseou num tratamento automatizado de dados. Se a recusa se basear no resultado da consulta de uma base de dados, o mutuante deve informar o consumidor do resultado dessa consulta e dos elementos da base de dados consultada.



6. Os Estados-Membros asseguram que a solvabilidade do consumidor seja reavaliada com base em informações actualizadas antes de ser concedido qualquer aumento significativo do montante total do crédito após a celebração do contrato de crédito, salvo se esse crédito adicional estiver previsto e constar da avaliação de solvabilidade inicial.



7. O presente artigo não prejudica o disposto na Directiva 95/46/CE (ora, Regulamento 2016/679/U.E.).”



Isto vai também nesse sentido.



Praza a Deus que a coisa se cumpra.