terça-feira, 27 de junho de 2017

Janela da Frente - POLÍTICA DE CONSUMIDORES PARA ALIVIAR AS DORES PARA APLACAR DESAMORES - Mário Frota



POLÍTICA DE CONSUMIDORES 

PARA ALIVIAR AS DORES



PARA APLACAR DESAMORES

 A propósito do DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR e das baças “celebrações” ensaiadas, entre nós, a 15 de Março de 2017…


Para que em um qualquer País (e Portugal não deveria constituir excepção…) possa haver uma política de consumidores, três são os eixos fundamentais que há que explorar consequentemente:

 . FORMAÇÃO – INFORMAÇÃO e PROTECÇÃO.


Como temos vindo com inusitada insistência a referir, impõe-se preencher cada um dos pilares do edifício da CIDADANIA em que a política de consumidores se revê:

 1.  FORMAÇÃO (EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO) PARA O CONSUMO

 Domínio essencial, no quadro da política de consumidores, é o da educação (e formação) para o consumo.


Os instrumentos normativos internacionais como os que se elegeram na ordem interna realçam-no convenientemente.

 O pior é que “das leis no jornal oficial à lei na sua observância no dia-a-dia” dista um abismo…


Curial seria que, de uma vez por todas, a educação (e a formação) para o consumo constituíssem preocupação dominante de dirigentes e pedagogos


Para tanto, bastará cumprir os ditames do artigo 6.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor:

 1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação. 

2 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo. 

3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor. 

4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”

 Donde,

 1.1. Concretização do Programa Geral plasmado no artigo 6.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor

1.2. Definição nacional de um programa de Formação de Formadores

1.3. Adequação dos programas dos diferentes ramos e graus de ensino – de modo transversal – às exigências do figurino da educação para o consumo

1.4. Definição de Programas de Formação para o Consumo para Consumidores Seniores e para Instituições de Formação de Adultos

1.5. Definição de Programas de Formação para o Consumo dirigidos a Empresários e a associações de empresários

1.6. Definição de Programas de Formação para a Higiene e Segurança Alimentar

1.7. Inserção do Direito do Consumo nos curricula do ensino superior e nos dos últimos anos do ensino secundário

1.8. Reforço da disciplina de Direito do Consumo nos planos de estudos dos magistrados judiciais e do Ministério Público e nos programas de formação permanente

 2.       INFORMAÇÃO PARA O CONSUMO

 Domínio essencial, no quadro de uma tal política, é também o da informação para o consumo.

 Tanto os instrumentos normativos internacionais como os que vigoram na ordem interna o realçam.

 Em Portugal, a LDC di-lo expressamente no seu artigo 7.º:

 1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às ações de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado. 

2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor. 

3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa. 

4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores. 

5 - As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

 Nem sempre o que está na lei se cumpre em concreto.

E neste caso está tudo por cumprir.


Ora, curial seria que, de uma vez por todas, a informação para o consumo se enraizasse entre nós:

 “Só há um bem – o conhecimento; só há um mal – a ignorância”.

 Uma política para o consumo, que pretenda abarcar todos os domínios, tem de contemplar os aspectos reflectidos na vertente da “informação”, a saber:


2.1. Concretização dos Comandos ínsitos no artigo 7.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – em matéria de informação ao consumidor

2.2. Programas de Informação ao Consumidor no SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO ÁUDIO E AUDIOVISUAL

2.3. Campanhas institucionais de informação sempre que novos diplomas legais se editem, em obediência aos sucessivos comandos das Directivas e dos Regulamentos europeus.

2.4. Edição de brochuras explicativas dos direitos em vista da sua difusão pelas escolas e pela comunidade em geral, em linguagem acessível aos públicos-alvo a que se dirigem.

2.5. Suporte às acções de informação que as associações de consumidores autênticas, autónomas e genuínas promovem, de tal apoio se excluindo as empresas/associações e as associações/empresas que se não distinguem, no mercado, das empresas inescrupulosas que defraudam os consumidores (referimo-nos expressamente à Deco-Proteste, L.da, sucursal de uma multinacional belga, constituída sob forma de sociedade anónima – a EUROCONSUMERS, S.A.).

 3.       A PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR

 Protecção que se materializa em dar boas leis aos consumidores e em assegurar, através de instituições credíveis, informação e o acesso a uma justiça adequada e pronta (célere, segura, eficaz e graciosa ou, ao menos, não onerosa).

 .1.  A LEGISLAÇÃO: MENOS LEIS, MELHOR LEI.


Que propostas para que se cumpra o objectivo preconizado pela U.E. - União Europeia, a saber, "LEGISLAR MENOS, LEGISLAR MELHOR"?

 Parece que sem excessos de "geometria jurídica", cumpriria encetar um conjunto de medidas tendentes a lograr um:

 EDIFÍCIO LEGISLATIVO SIMPLES, ACESSÍVEL, DESCODIFICADO


3.1.1.        CÓDIGO DE CONTRATOS DE CONSUMO (em lugar de um Código de Defesa do Consumidor) em que se incluiria uma CARTA DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

3.1.2.        CÓDIGO PENAL DE CONSUMO (em substituição do DL 28/84 e dos mais diplomas avulsos, actualizando-se o ordenamento neste relevante segmento)

3.1.3.        CÓDIGO DO DIREITO AGRO-ALIMENTAR (compilar, simplificar, harmonizar)

3.1.4.        CÓDIGO DE PROCESSO COLECTIVO, em que se incluiria o Código de Insolvência do Consumidor ou, se se entender mais adequado, autonomizando-o.

3.1.5.        Revisão do CÓDIGO DA COMUNICAÇÃO COMERCIAL: proibição da publicidade infanto-juvenil e do envolvimento dos menores nos veículos comunicacionais como imperativo inalienável da Carta de Direitos da Criança e do Adolescente

3.1.6.        ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES (em vista de uma rigorosa separação entre empresas que operam nesta área e instituições autênticas, autónomas e genuínas que relevam da sociedade civil e saem prejudicadas de um confronto ruinoso, no mar de águas turvas em que pesca quem melhores canas tem)

3.1.7.        FUNDO de APOIO às INSTITUIÇÕES de CONSUMIDORES (instituição de um regime próprio, na esteira do que de melhor se faz noutras partidas do globo, designadamente no Brasil e no Canadá)

3.1.8.        Revisão do REGIME DE CUSTAS em Acções Singulares Deduzidas por Consumidores Individuais de molde a repristinar, ao menos, os n.ºs 2, 3 e 4 da LDC ou, de modo mais conveniente, ampliando tais isenções até à alçada dos tribunais de segunda instância (30 000€).

 3.2 INSTITUIÇÕES: NÍVEIS NACIONAL, REGIONAL E MUNICIPAL

 3.2.1. Criação de uma PROVEDORIA DO CONSUMIDOR ou, pelo recurso à história das instituições, de uma OUVIDORIA-GERAL DO CONSUMIDOR, em substituição da actual Direcção-Geral do Consumidor ou com parte substancial das suas atribuições e competências, mantendo-se, eventualmente, a DGC como instância de suporte do Ministério da tutela, reduzida à expressão mínima.

3.2.2. Uma antena do PROVEDOR ou do Ouvidor nas Comissões Regionais ou em estrutura a nível das Regiões, se se enveredar pela regionalização do Território Nacional

3.2.3. Criação genérica de SERVIÇOS MUNICIPAIS DE CONSUMO, com um leque de atribuições e competências distinto do actual e que se não cinja, pois, exclusivamente à informação, mas cometendo-se-lhe também a intervenção no mercado de consumo (?)

3.2.4. Criação dos CONSELHOS MUNICIPAIS DE CONSUMO, tal como o prevê a LDC, e que praticamente inexistem nos municípios (só há um ou dois com uma tal estrutura, que se nõ sabe se funciona ou não).

3.2.5. Recriação do CONSELHO NACIONAL DO CONSUMO, em que caberiam distintas Comissões dotadas de autonomia funcional, como a das Cláusulas Abusivas, Crédito ao Consumo e Sobreendividamento, Segurança de Produtos e Serviços, Segurança Alimentar, se for o caso) ou então

3.2.6. Criação de um CONSELHO NACIONAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

3.2.7. Criação de um CONSELHO NACIONAL DE CRÉDITO AO CONSUMO (com uma valência no capítulo do excessivo endividamento do consumidor)

3.2.8. Recriação do REGISTO NACIONAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS (inerme, inerte, inoperante, com outras entidades a suprir parcelarmente a missão que se lhe atribuiu)

3.2.9. Criação de um CONSELHO DE CO-REGULAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR

3.2.10. Recriação do CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA DO CONSUMO

3.2.11. Criação de um CONSELHO NACIONAL DA COMUNICAÇÃO COMERCIAL (Publicidade…) com funções inspectivas e sancionatórias quer no domínio da publicidade, quer no da promoção como no do patrocínio de produtos e serviços.

 Nem sequer se nos afigura tratar-se de uma tarefa hercúlea.

É um projecto simples de fácil execução.

Só que a política, entre nós, não se apresenta consistente e cada vez mais está a anos-luz das necessidades essenciais das gentes, das pessoas que integram as diferentes comunidades.

O descaso a que se vota os consumidores é bem reflexo desse distanciamento e de como o que “interessa” são os votos… sem se ocuparem das “pessoas, primeiro!”, como, por vezes, farisaicamente se ouve pelos corredores da política ou pelos comícios de ocasião!

Ou como sucedeu de modo inconsequente e descabelado, a 15 de Março, na sessão plenária em São Bento…

Haja Deus!



Mário Frota