POLÍTICA DE CONSUMIDORES
PARA ALIVIAR AS DORES
PARA APLACAR DESAMORES
A propósito do DIA MUNDIAL DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR e das baças “celebrações” ensaiadas, entre nós, a 15
de Março de 2017…
Para que em um qualquer País (e Portugal não deveria constituir excepção…) possa
haver uma política de consumidores, três são os eixos fundamentais que há que explorar consequentemente:
. FORMAÇÃO –
INFORMAÇÃO e PROTECÇÃO.
Como temos vindo com inusitada insistência a referir, impõe-se preencher
cada um dos pilares do edifício da CIDADANIA em que a política de consumidores
se revê:
1.
FORMAÇÃO (EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO) PARA O
CONSUMO
Domínio essencial, no quadro da política de consumidores, é o da educação
(e formação) para o consumo.
Os instrumentos normativos internacionais como os que se elegeram na ordem
interna realçam-no convenientemente.
O pior é que “das leis no jornal oficial à lei na sua observância no
dia-a-dia” dista um abismo…
Curial seria que, de uma vez por todas, a educação (e a formação) para o
consumo constituíssem preocupação dominante de dirigentes e pedagogos
Para tanto, bastará cumprir os ditames do artigo 6.º da LDC – Lei de Defesa
do Consumidor:
1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os
consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares,
bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o
consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios
tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver
acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor,
designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e
de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do
consumidor.
4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios
telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de
informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e
privado.”
Donde,
1.1. Concretização do Programa Geral plasmado
no artigo 6.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor
1.2. Definição nacional de um programa de Formação
de Formadores
1.3. Adequação dos programas dos diferentes
ramos e graus de ensino – de modo transversal – às exigências do figurino da educação
para o consumo
1.4. Definição de Programas de Formação para
o Consumo para Consumidores Seniores e para Instituições de Formação de Adultos
1.5. Definição de Programas de Formação para
o Consumo dirigidos a Empresários e a associações de empresários
1.6. Definição de Programas de Formação para
a Higiene e Segurança Alimentar
1.7. Inserção do Direito do Consumo nos
curricula do ensino superior e nos dos últimos anos do ensino secundário
1.8. Reforço da disciplina de Direito do
Consumo nos planos de estudos dos magistrados judiciais e do Ministério Público
e nos programas de formação permanente
Domínio essencial, no quadro de uma tal
política, é também o da informação para o consumo.
Tanto os instrumentos normativos internacionais como os que vigoram na
ordem interna o realçam.
Em Portugal, a LDC di-lo expressamente no seu artigo 7.º:
1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais
desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do
consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às ações de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
a) Apoio às ações de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em
termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do
consumidor.
3 - A informação ao
consumidor é prestada em língua portuguesa.
4 - A publicidade
deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os
direitos dos consumidores.
5 - As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens
publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas
no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se
por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
Nem sempre o que está na lei se cumpre em concreto.
E neste caso está tudo por cumprir.
Ora, curial seria que, de uma vez por todas, a informação para o consumo se enraizasse entre nós:
“Só há um bem – o
conhecimento; só há um mal – a ignorância”.
Uma política para o consumo, que pretenda abarcar todos os domínios, tem de
contemplar os aspectos reflectidos na vertente da “informação”, a saber:
2.1. Concretização dos Comandos ínsitos no
artigo 7.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – em matéria de informação ao
consumidor
2.2.
Programas de Informação ao Consumidor no SERVIÇO
PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO ÁUDIO E AUDIOVISUAL
2.3. Campanhas institucionais de informação sempre que novos diplomas legais se editem, em
obediência aos sucessivos comandos das Directivas e dos Regulamentos europeus.
2.4. Edição de brochuras explicativas dos direitos em vista da sua difusão pelas escolas e
pela comunidade em geral, em linguagem acessível aos públicos-alvo a que se
dirigem.
2.5. Suporte às acções de informação que as associações de consumidores autênticas, autónomas e genuínas
promovem, de tal apoio se excluindo as empresas/associações e as
associações/empresas que se não distinguem, no mercado, das empresas
inescrupulosas que defraudam os consumidores (referimo-nos expressamente à Deco-Proteste, L.da, sucursal de uma
multinacional belga, constituída sob forma de sociedade anónima – a EUROCONSUMERS, S.A.).
3. A PROTECÇÃO
DO CONSUMIDOR
Protecção que se materializa em dar boas leis aos consumidores e em assegurar, através de instituições
credíveis, informação e o acesso a uma justiça adequada e pronta
(célere, segura, eficaz e graciosa ou, ao menos, não onerosa).
.1.
A
LEGISLAÇÃO: MENOS LEIS, MELHOR LEI.
Que propostas para que se cumpra o
objectivo preconizado pela U.E. - União Europeia, a saber, "LEGISLAR
MENOS, LEGISLAR MELHOR"?
Parece que sem excessos de "geometria
jurídica", cumpriria encetar um conjunto de medidas tendentes a lograr
um:
EDIFÍCIO LEGISLATIVO
SIMPLES, ACESSÍVEL, DESCODIFICADO
3.1.1.
CÓDIGO DE CONTRATOS DE CONSUMO (em lugar de um Código de Defesa do
Consumidor) em que se incluiria uma CARTA DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS
3.1.2.
CÓDIGO PENAL DE CONSUMO (em substituição do DL 28/84 e dos mais
diplomas avulsos, actualizando-se o ordenamento neste relevante segmento)
3.1.3.
CÓDIGO DO DIREITO AGRO-ALIMENTAR (compilar, simplificar, harmonizar)
3.1.4.
CÓDIGO DE PROCESSO COLECTIVO, em que se incluiria o Código de
Insolvência do Consumidor ou, se se entender mais adequado, autonomizando-o.
3.1.5.
Revisão do CÓDIGO DA COMUNICAÇÃO
COMERCIAL: proibição da publicidade infanto-juvenil e do envolvimento dos
menores nos veículos comunicacionais como imperativo inalienável da Carta de
Direitos da Criança e do Adolescente
3.1.6.
ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES (em vista de uma rigorosa separação
entre empresas que operam nesta área e instituições autênticas, autónomas e
genuínas que relevam da sociedade civil e saem prejudicadas de um confronto
ruinoso, no mar de águas turvas em que pesca quem melhores canas tem)
3.1.7.
FUNDO de APOIO às INSTITUIÇÕES de
CONSUMIDORES (instituição de um regime próprio, na esteira do que de melhor se faz
noutras partidas do globo, designadamente no Brasil e no Canadá)
3.1.8.
Revisão do REGIME DE CUSTAS em
Acções Singulares Deduzidas por Consumidores Individuais de molde a
repristinar, ao menos, os n.ºs 2, 3 e 4 da LDC ou, de modo mais conveniente,
ampliando tais isenções até à alçada dos tribunais de segunda instância
(30 000€).
3.2 INSTITUIÇÕES:
NÍVEIS NACIONAL, REGIONAL E MUNICIPAL
3.2.1. Criação de uma PROVEDORIA DO CONSUMIDOR ou, pelo
recurso à história das instituições, de uma OUVIDORIA-GERAL DO CONSUMIDOR, em substituição da actual Direcção-Geral
do Consumidor ou com parte substancial das suas atribuições e competências,
mantendo-se, eventualmente, a DGC como instância de suporte do Ministério da
tutela, reduzida à expressão mínima.
3.2.2. Uma antena do PROVEDOR ou do
Ouvidor nas Comissões Regionais
ou em estrutura a nível das Regiões, se se enveredar pela regionalização do
Território Nacional
3.2.3. Criação genérica de SERVIÇOS
MUNICIPAIS DE CONSUMO, com um leque de atribuições e competências distinto
do actual e que se não cinja, pois, exclusivamente à informação, mas cometendo-se-lhe
também a intervenção no mercado de consumo (?)
3.2.4. Criação dos CONSELHOS
MUNICIPAIS DE CONSUMO, tal como o prevê a LDC, e que praticamente inexistem
nos municípios (só há um ou dois com uma tal estrutura, que se nõ sabe se
funciona ou não).
3.2.5. Recriação do CONSELHO
NACIONAL DO CONSUMO, em que caberiam distintas Comissões dotadas de
autonomia funcional, como a das Cláusulas Abusivas, Crédito ao Consumo e Sobreendividamento,
Segurança de Produtos e Serviços, Segurança Alimentar, se for o caso) ou então
3.2.6. Criação de um CONSELHO NACIONAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
3.2.7. Criação de um CONSELHO NACIONAL DE CRÉDITO AO CONSUMO (com uma valência no
capítulo do excessivo endividamento do consumidor)
3.2.8. Recriação do REGISTO NACIONAL
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS (inerme, inerte, inoperante, com outras entidades a
suprir parcelarmente a missão que se lhe atribuiu)
3.2.9. Criação de um CONSELHO DE
CO-REGULAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR
3.2.10. Recriação do CONSELHO
NACIONAL DE SEGURANÇA DO CONSUMO
3.2.11. Criação de um CONSELHO
NACIONAL DA COMUNICAÇÃO COMERCIAL (Publicidade…) com funções inspectivas e
sancionatórias quer no domínio da publicidade, quer no da promoção como no do
patrocínio de produtos e serviços.
Nem sequer se nos afigura tratar-se de uma tarefa hercúlea.
É um projecto simples de fácil execução.
Só que a política, entre nós, não se apresenta consistente e cada vez mais
está a anos-luz das necessidades essenciais das gentes, das pessoas que
integram as diferentes comunidades.
O descaso a que se vota os consumidores é bem reflexo desse distanciamento
e de como o que “interessa” são os votos… sem se ocuparem das “pessoas,
primeiro!”, como, por vezes, farisaicamente se ouve pelos corredores da
política ou pelos comícios de ocasião!
Ou como sucedeu de modo inconsequente e descabelado, a 15 de Março, na
sessão plenária em São Bento…
Haja Deus!
Mário Frota