terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Janela da Frente - MÁRIO FROTA - Prioridade no Atendimento


PRIORIDADES NO ATENDIMENTO...

DEFICIENTES, IDOSOS, GRÁVIDAS, PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO SEM PROTECÇÃO ESPECIAL?

Ainda agora, em Espanha, as prioridades no aeroporto Adolfo Suarez, Barajas, Madrid, eram para os detentores dos cartões de fidelidade da IBÉRIA (um imenso rol enumerado à exaustão) e, só depois, os idosos, os deficientes, etc., é que eram atendidos. Uma sorte de prioridade atenuada, de prioridade de segundo grau…
Nesta Europa das civilizações já nada nem ninguém se respeita…
Hoje (12 de Dezembro de 2016) fomos à Loja do Cidadão, em Coimbra.
E tirámos uma senha com a denominação: PRIORITÁRIO.
E, ao apresentarmo-nos à atendente, fomos logo questionado: “PRIORITÁRIO?” Mas porquê?
Resposta: “porque, minha Senhora, não se vê que é de um idoso que se trata?”
- “Mas a lei não lhe dá esse direito. E só fala de idoso. Não diz a idade…
- “Não fala de idade? Os 65 anos nada lhe dizem?” É idade universal para os países “desenvolvidos”… Que para os outros idosos são já os que hajam atingido os 60 anos…”
- “E, mesmo isso”, remata a “esclarecida” senhora, “vai acabar…”
 “Olhe que não, ripostámos, a lei não vai acabar com nada disso! E até vai ampliar o direito em todos os lugares de atendimento, públicos e privados.”
“A Senhora conhece o DL 135/99, de 22 de Abril, reformado em 2014?”
“Pois havemos de mandar-lhe um exemplar”, foi a observação final.
Uma vergonha!
Mas não! Vamos mandar, sim, à Secretária de Estado da Modernização e à gerência da Loja do Cidadão um relato do incidente! Para que formem esta gente! Para que a eduquem! Para que lhes dêem uma dose de urbanidade para que a distribuam pelos cidadãos que deles se abeiram.
Ora, o DL 135/99, de 22 de Abril, modificado pelo DL 73/2014, de 13 de Maio, reza, sob a epígrafe “prioridades no atendimento”, no seu artigo 9.º, o seguinte:
1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior ou em legislação especial aplicável, os portadores de convocatórias ou os utentes com marcação prévia, feita nomeadamente por telefone ou online, têm prioridade no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia.”
Afiança também um, de entre os muitos lesados, que em tempos se nos dirigiu:
“A CGD diz que lei não é com eles porque são privados e que não há prioridade para ninguém…
Interpelada, respondeu por carta a dizer que a lei não a abrange. O meu pai quando vai à Caixa Geral de Depósitos, de cadeira de rodas, cego, diabético, jamais lhe deram ali e ou lhe terão dado prioridade.”
Mais do que o cumprimento de um qualquer preceito legal é de uma questão de urbanidade, de civismo, de humanidade, em suma.
Na realidade, o diploma enunciado, só se aplica “aos serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.”
A CGD tem um estatuto especial. Porém, o estribar-se no seu estatuto, na lei, para denegar algo de elementar, constitui suma injúria!
Aliás, a CGD não deveria ignorar que
"A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de Março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho, vem reiterar o dever da sociedade em assegurar que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam usufruir de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais na mesma medida que qualquer outra cidadã ou cidadão”…
Só num País em que a iniquidade, a prepotência e a arbitrariedade preponderam é que tal se observa. Sem eventual reacção seja de quem for.
A Caixa Geral de Depósitos será eventualmente privada para actos do jaez destes, mas é pública para “carregar” nos contribuintes, para deles se prevalecer para que se recapitalize, se viabilize económica e financeiramente e para cobrir os ruinosos actos de administrações e gestores…
A apDC regista com notória mágoa o facto, neste Portugal que já foi campeão de humanidades e cada vez mais se bestializa na máxima “o homem lobo do homem”…
Pelo insólito, pelo gesto de declarada arrogância, pela desumanidade perpetrada pelos responsáveis num País que está cada vez mais longe dos padrões de civilidade dos tempos que correm (ou talvez não!).
Que se registe a nossa mais que justificada indignação!
Nota final: O DL 58/2016 revoga a partir de 27 de Dezembro p.º f.º o n.º 1 do artigo 9.º do DL 135/99, citado de início. A regra passa a aplicar-se a todas as entidades públicas e privadas. A CGD deixa de ter pretextos para não cumprir algo que, em bom rigor, não precisaria de lei para se observar…
Noutro apontamento tornaremos ao diploma legal de Agosto de 2016, cuja entrada em vigor ocorrerá a 27 de Dezembro, e que traz até umas definições interessantes susceptíveis de provocar um sem número de arbitrariedades…
Tornaremos.