AUDIOTEXTO EM “RODA
LIVRE”: RECUSA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO PARCIAL…
“Alguém terá recebido já facturas detalhadas
de telecomunicações com débitos em conta de uma tal «go4…»?
“Pelos
vistos, tal empresa (e não é a única…) faz rios de dinheiro com a “conivência”
das operadoras.”
Assim
principiava o artigo anterior, com a denúncia de uma consumidora esclarecida…
Os “serviços de audiotexto”
têm o seu suporte no serviço telefónico (fixo ou móvel), deles se diferenciando
em razão da sua natureza e conteúdo específicos.
Tais serviços, de harmonia com a Lei das Comunicações Electrónicas, serão
objecto de “barramento” pelas empresas que os asseguram e lhes servem de
suporte – MEO, NOS, Vodafone… Sem quaisquer encargos para o consumidor. Isto é,
não poderão estar acessíveis, a não ser que os consumidores o requeiram. E o
façam por escrito.
Com uma excepção: o serviço
de televoto (607…). Livre e automaticamente disponível.
E é através desse serviço que as
fraudes ocorrem e se potenciam.
O que cumpre agora esclarecer é o
que se liga à sua facturação e pagamento.
O consumidor poder-se-á recusar a
pagar tais montantes. Ponto
é que esteja atento às parcelas de que se compõe a factura discriminada que lhe
deve ser mensalmente presente.
Já que, conquanto nem sempre se
saiba, o consumidor dispõe
do “direito a quitação parcial”, previsto na Lei dos Serviços Públicos
Essenciais, a saber:
“Não pode ser recusado o pagamento de um
serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente
direito a que lhe seja dada quitação daquele…”
Quitação é igual a acto ou efeito de quitar, pagar ou satisfazer uma
dívida, um encargo ou uma obrigação; tornar ou ficar quite equivale a
desobrigar-se, livrar-se de algo, remitir uma dívida.
Quitação,
noutro sentido, é o documento
que prova um pagamento ou recebimento.
E, ao recusar-se a pagar,
tratando-se de serviços “funcionalmente dissociáveis”, o facto não poderá
acarretar, entre outros, a suspensão (o “corte”) do serviço.
Serviços “funcionalmente
dissociáveis” são aqueles que não estão ligados pelo “umbigo” ao serviço
público, mas nele se “penduram”, como no caso. Ou, noutro exemplo, o da
“contribuição do audiovisual”… que também se destaca da energia eléctrica, não
se fundindo nem constituindo uma unidade indissociável.
Serviço funcionalmente indissociável
é aquele que forma com o serviço público uma unidade indivisível (serviço de
água, taxa de conservação da rede…). Neste caso, não poderá haver quitação
parcial (pagar a água e recusar o pagamento da taxa…). E o não pagamento da
taxa pode importar o “corte”, desde que cumpridos os demais requisitos.
A Lei dos Serviços Públicos
Essenciais di-lo num dado passo:
“A prestação do serviço público não pode ser
suspensa em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda
que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis”.
Donde, ser legítima a recusa de pagamento de tais serviços de audiotexto e
a exigência de quitação parcial que as empresas de comunicações electrónicas
não se poderão recusar a satisfazer.
Daí que ao consumidor compita,
nestes casos, manter-se vigilante, não “embarcando” no pagamento de montantes
que são o resultado de fraudes que sobre si mesmo se abatem com o conluio das
empresas de comunicações electrónicas, suporte do serviço de audiotexto.
Mário Frota