CONTRATOS
FORA DE ESTABELECIMENTO
·
O que são?
·
Quais os que se lhes equiparam?
·
Que espécies de contratos fogem ao seu regime?
·
Como se celebram tais contratos?
·
Que direitos se conferem aos consumidores?
·
E se do contrato não constar o direito de “dar o dito
por não dito” ou se não for entregue ao consumidor o “formulário de
desistência” que o deve acompanhar?
O
que são?
Contratos fora
do estabelecimento comercial são os que ocorrem na presença física simultânea do
fornecedor e do consumidor em local que não seja o estabelecimento daquele:
neles se incluem ainda os que decorrem de uma proposta formulada pelo próprio
consumidor.
Quais os que se lhe equiparam?
Quais os que se lhe equiparam?
Os celebrados
·
no estabelecimento comercial do fornecedor ou através
de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor
ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento
(contactos
de rua);
·
no domicílio do consumidor (porta-a-porta);
·
no local de trabalho do consumidor (contratos
de ocasião);
·
em reuniões em que a oferta seja promovida por
demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a
pedido do fornecedor (ou seu representante) (reuniões “tupper-ware”);
·
durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou
seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos
“tipo” “conheça a… Galiza grátis”);
·
no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor
se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial
feita por aquele (ou seu representante).
Quais os contratos que “fogem” a este
regime?
Os
·
de serviços financeiros (aqui há um regime especial,
previsto noutro diploma legal);
·
através de máquinas distribuidoras automáticas ou de
estabelecimentos comerciais automatizados;
·
com operadores de telecomunicações (em cabines
telefónicas públicas ou à utilização de uma única ligação telefónica, de
Internet ou de telecópia efectuada pelo consumidor);
·
de construção, reconversão substancial, compra e venda
ou a outros direitos relativos a imóveis, incluindo os contratos de
arrendamento;
·
de serviços sociais, nomeadamente no sector da
habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às
pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias, incluindo os
cuidados continuados;
·
de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de
uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e
financiamento e do seu carácter público ou privado;
·
de jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias,
bingos e actividades de jogo em casinos e apostas;
·
de viagens turísticas (pacotes turísticos);
·
de habitação periódica ou turística, cartões
turísticos e de férias e afins;
·
de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens
destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo
fornecedor em deslocações frequentes e regulares ao domicílio, residência ou
local de trabalho do consumidor;
·
em que intervenha titular de cargo público obrigado
por lei à autonomia e imparcialidade (notário, conservador…);
·
de transporte de passageiros e
·
de aquisição de assinaturas de publicações periódicas,
cujo preço não exceda 40 €.
Como se
celebram tais contratos?
São
reduzidos a escrito. Se o não forem, são nulos e de nenhum efeito.
E devem conter, de forma clara e compreensível e em
língua portuguesa, as informações constantes
de uma outra norma do diploma legal de que se trata. Sob pena também de nulidade.
O fornecedor deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento.
O fornecedor deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento.
Convém significar que por “suporte duradouro” se entende qualquer instrumento, designadamente
o papel, a chave Universal Serial Bus
(USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM),
o Digital Versatile Disc (DVD), os
cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor
ou ao fornecedor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e,
mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que
possibilite a respectiva reprodução inalterada.
Que
direitos se reconhecem nestes contratos aos consumidores?
O
consumidor tem o direito de desistir
do contrato sem incorrer, em princípio, sem quaisquer custos e sem
necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias, a contar:
·
Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de
serviços;
·
Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador,
indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos
contratos de compra e venda.
·
…
Tal
direito é, pois,
·
imotivável (não sendo necessário invocar
qualquer motivo, causa ou fundamento para o exercer);
·
inindemnizável (não há que indemnizar ou
compensar, em princípio, o fornecedor pela “ruptura” do contrato…)
·
irrenunciável (o consumidor não pode a tal renunciar por se tratar de direito cuja
natureza é imperativa, como o impõe o artigo 29 da Lei dos Contratos à
Distância e Fora de Estabelecimento).
E se do contrato não constar o
direito de “dar o dito por não dito” ou se não for entregue ao consumidor o “formulário
de desistência” que o deve acompanhar?
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Se o
fornecedor não cumprir o dever de informação pré-contratual alusivo ao direito
de desistência (que é de 14 dias) nem anexar ao contrato o “formulário de
desistência”, o prazo para o efeito passa a ser de 12 meses a contar do termo prazo
inicial (dos 14 dias).
12 meses e
não 14 dias. 12 meses que acrescem aos 14 dias cuja menção se omitiu.
12 meses
para dar o “dito por não dito”. Nem mais, nem menos.
E se, por
hipótese, do contrato constar uma cláusula que imponha ao consumidor a renúncia
ao “direito de desistência” (o que começa a suceder em determinadas
circunstâncias, por estranho que pareça… ou talvez não!), dado que os direitos
conferidos ao consumidor e impostos como deveres ao fornecedor são imperativos,
prevalece o prazo de 12 meses para o exercício de tal direito (o de
retractação, o de se “dar o dito por não dito”).
Mário Frota
CEDC –
Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra