AUDIOTEXTO EM “RODA LIVRE”: “cautela e caldos de galinha”…
Uma consumidora confronta-nos, aliás, legitimamente, com uma série de questões, a saber:
“Alguém terá recebido já facturas detalhadas de telecomunicações com débitos em conta de uma tal «go4mobility…»?
Pelos vistos, tal empresa (e não é a única) faz rios de dinheiro com a “conivência” das operadoras.
E, em jeito de reflexão, aduz:
“Preocupante é a informação [recolhida algures] de que a “go4mobility…” é a empresa de televoto que as Câmaras de Lisboa, Oeiras e Cascais terão contratado para os orçamentos participativos, ora em voga.”
Em tempos, denunciava a ACOP – Associação de Consumidores de Portugal:
“Empresas estabelecidas em Lisboa e no Porto induzem, através de chamadas dirigidas aos telefones fixos, os consumidores desprevenidos e hipervulneráveis (idosos e crianças que se mantêm em casa) a efectuar chamadas para números de TELEVOTO (audiotexto), cujo indicativo começa por 607, a fim de poderem receber pelo correio um “voucher” de 200 €, em resultado de um sorteio em que os “afortunados” teriam sido os “premiados”.
Os serviços de audiotexto suportam-se no serviço telefónico (fixo ou móvel), sendo destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicas.
[Diferentes são os “serviços de valor acrescentado”, que se baseiam no envio de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas (incluindo, nomeadamente, os SMS - short message service - e MMS - multimedia messaging service), de que nos ocuparemos noutro apontamento.]
Eis o catálogo dos serviços de audiotexto disponíveis:
601 - em geral (todos os serviços sem indicativo de acesso específico, incluindo as designadas linhas de amizade);
607 - televoto;
608 - vendas (vendas, marketing, angariação de fundos sem fins de caridade, gravação e divulgação de mensagens comerciais, entre outros);
646 - concursos e passatempos (incluindo a divulgação dos respectivos resultados);
648 - eróticos (todos os serviços de natureza erótica ou sexual).
Na realidade, os serviços de audiotexto gozam hoje de um regime susceptível de proteger o consumidor de forma mais adequada (artigo 45 da Lei das Comunicações Electrónicas). Com um senão.
Reza a lei que as empresas que ofereçam… serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte ao audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso seja previamente barrado sem quaisquer encargos.
O serviço só pode ser activado, genérica ou selectivamente, mediante pedido escrito do consumidor.
Inverteu-se a prática e a regra que favorecia os infractores, impondo aos consumidores o ónus de requerer o barramento.
Exceptuam-se, porém, no caso, os serviços de audiotexto de televoto (código 607), cujo acesso é automaticamente facultado como favor dispensado às empresas de sondagens e finalidades similares.
E é aqui que a “porca torce o rabo”…
Porque empresas de televoto há que se servem desta “liberdade” para fraudar os consumidores, como tem vindo a ser amiúde denunciado.
Sempre que tal aconteça, urge que as vítimas denunciem o facto à ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações e, eventualmente, à Polícia Judiciária (Departamento do Cibercrime) para actuação conforme.
As fraudes avolumam-se neste particular.
Donde, impor-se a maior vigilância de banda dos consumidores.
Mário Frota
Presidente da apDC – associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO - Coimbra