OS CONTRATOS POR TELEFONE FAZEM VÍTIMAS SEM PAR
E NEM SEMPRE SÃO VÁLIDOS
1.O
contrato à distância é, como o define a LCD - Lei dos Contratos à Distância -,
“qualquer
contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um
consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a
distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize
exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração
do contrato, incluindo a própria celebração”.
2.Tratando-se
de um contrato à distância celebrado com o recurso ao telefone, rege na
circunstância o DL 24/ 2014, de 14 de Fevereiro (LCD).
3.O
contrato só será válido e eficaz se fornecedor e consumidor cumprirem
determinados requisitos, a saber, os plasmados no n.º 7 do artigo 5.º, como
segue:
“Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica
vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu
consentimento escrito ao
fornecedor de bens ou prestador de serviços, excepto nos casos em que o
primeiro contacto telefónico seja efectuado pelo próprio consumidor.”
4.Duas
hipóteses se perfilam:
4.1.Se o
impulso inicial tiver sido dado pelo fornecedor (isto é, se a iniciativa
pertencer ao fornecedor), o
contrato só será válido e eficaz se o consumidor assinar a oferta ou enviar
o seu consentimento por escrito ao fornecedor.
4.2.Se o
impulso inicial tiver cabido ao consumidor (ou seja, se a iniciativa partir, de
modo inequívoco, do consumidor; não basta um mero aproveitamento de telefonema
a denunciar, por exemplo, uma avaria), aplicar-se-á na vertente hipótese a
regra do n.º 1 do artigo 6.º da LCD, a saber,
“O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração
do contrato à distância no prazo
de cinco dias contados dessa celebração
e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação
do serviço.
4.3. De pouco importa que haja ou não gravações das
conversas havidas com o consumidor: as regras supra enunciadas não poderão ser
afastadas.
5.De qualquer
forma, diz a LCD, no n.º 2 do invocado artigo 6.º, que “a confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se
com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais previstas no n.º 1
do artigo 4.º em suporte duradouro.”
6.Ora, a
confirmação pressupõe a entrega ao consumidor, afinal, do clausulado integral
do contrato, como segue:
“a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de
serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico
onde se encontra estabelecido, o número de telefone e de telecópia e o endereço
electrónico, caso existam, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e
comunicar com aquele de forma rápida e eficaz;
b) Quando aplicável, o endereço físico e identidade do
profissional que actue por conta ou em nome do fornecedor de bens ou prestador
de serviços;
c) Características essenciais do bem ou serviço, na medida
adequada ao suporte utilizado e ao bem ou serviço objecto do contrato;
d) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e
impostos, encargos suplementares de transporte, despesas postais ou de entrega
ou quaisquer outros encargos que no caso caibam;
e) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se
refira a quaisquer encargos suplementares de transporte, de entrega e postais,
e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita o
cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
f) A indicação de que podem ser devidos encargos
suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos,
quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da
celebração do contrato;
g) O preço total, que deve incluir os custos totais, por
período de facturação, no caso de um contrato de duração indeterminada ou que
inclua uma assinatura de periodicidade;
h) O preço total equivalente à totalidade dos encargos
mensais ou de outra periodicidade, no caso de um contrato com uma tarifa fixa,
devendo ser comunicado o modo de cálculo do preço quando for impossível o seu
cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
i) Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a
data-limite em que o profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o
serviço, e, se for o caso, o sistema de tratamento de reclamações dos consumidores
pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
j) Quando seja o caso, a existência do direito de
[desistência] do contrato, o respectivo prazo e o procedimento para o exercício
do direito com entrega do formulário de livre resolução (desistência) constante
da parte B do anexo à Lei dos Contratos à Distância, do qual faz parte
integrante;
l) Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor
suporta os custos da devolução dos bens em caso de exercício do direito de
livre resolução e o montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não
puderem ser devolvidos normalmente pelo correio normal;
m) A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de
serviços um determinado montante, proporcional ao serviço já prestado, sempre
que o consumidor exerça o direito de[desistência] depois de ter apresentado o
pedido de fornecimento imediato;
n) Quando não haja direito de [desistência], nos casos
previstos na lei, a indicação de que o consumidor não beneficia desse direito
ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu
direito de desistência;
o) Custo de utilização da técnica de comunicação à
distância, quando calculado em referência a uma tarifa que não seja a tarifa
base;
p) A duração do contrato, quando não seja indefinida ou
instantânea, ou, em caso de contrato de fornecimento de bens ou prestação de
serviços de execução continuada ou periódica ou de renovação automática, os
requisitos da denúncia, incluindo, quando for o caso, o regime de
contrapartidas estabelecidas para a cessação antecipada dos contratos sujeitos
a períodos contratuais mínimos;
q) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos
bens, quando seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo;
r) A existência e condições de assistência pós-venda, de
serviços pós-venda e de garantias comerciais quando for o caso;
s) A existência de códigos de conduta relevantes, quando os
haja, e o modo de obter as respectivas cópias;
t) A duração mínima das obrigações dos consumidores
decorrentes do contrato, quando for o caso;
u) A existência de depósitos ou outras garantias financeiras
e respectivas condições, a pagar ou prestar pelo consumidor a pedido do
profissional, quando as houver;
v) Sendo o caso, a funcionalidade dos conteúdos digitais,
incluindo as medidas de protecção técnica;
x) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos
digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha
ou possa razoavelmente ter conhecimento, quando for o caso;
z) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de
reclamação e recurso a que o profissional esteja vinculado e o modo de acesso a
esse mesmo mecanismo, quando for o caso.”
7.Ora, suporte duradouro é, segundo a lei,“qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial
Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc
(DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao
consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar
informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes
pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a
respectiva reprodução inalterada.”
Será exactamente desta forma que o fornecedor cumpre as
obrigações a seu cargo de molde a que o contrato se tenha por válido e eficaz.
8.De outro modo, o contrato será
naturalmente nulo por
falta de forma, de acordo com o artigo 220 do Código Civil (“a declaração negocial que careça da forma
legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente
prevista na lei”).
9. E ainda que o contrato pelo telefone seja
válido, em qualquer das hipóteses, haverá ainda a outorga de um período de reflexão de 14 dias, de
harmonia com o que prescreve a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, constante do
ponto 6 supra, e do artigo 10.º da LCD.
10. Sendo
válido, se das cláusulas não constar o período dentro do qual o consumidor
possa exercer o seu direito de
desistência, disporá então o interessado de 12 meses para o fazer (12 meses
para exercer o direito de desistência) –
LCD: n.º 2 do artigo 10.º
Mário Frota