"COUVERT"... NÃO SOLICITADO! NINGUÉM CUMPRE A LEI...
POR IGNORÂNCIA... OU MERA GANÂNCIA!
A LEI NOVA DIZ
EXPRESSAMENTE: “Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo
o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for
inutilizado.”
Não se olvide que há “couverts” mais caros que as
próprias refeições… como nas de cariz popular (as comummente denominadas
"diárias”), o que representa uma verdadeira “mina” para os restaurantes!
Esta solução, que se fundava na lei geral e na das
práticas comerciais desleais, por nós amiudadas vezes sustentada, tem agora
expressa consagração em lei especial.
Aí está de forma cristalina…
NO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE
COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO, em vigor desde 1 de Março pretérito, se diz
expressamente:
“1 - Nos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços,
junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos
clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos
alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços,
incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo,
entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na
lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início
da refeição.
3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida,
incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por
este for inutilizado.
...”(n.º 3 do artigo 135 do DL 10/2015, de 16 de Janeiro)
A violação do preceito sujeita a coima o infractor:
...”(n.º 3 do artigo 135 do DL 10/2015, de 16 de Janeiro)
A violação do preceito sujeita a coima o infractor:
Infracções e regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contra-ordenações previstas no RJACSR são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contra-ordenações previstas no RJACSR são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
2 - As contra-ordenações cometidas nos termos do
RJACSR são punidas com as seguintes coimas:
a) Contra-ordenação
LEVE:
i) Tratando-se de pessoa singular, de 300,00€ a 1 000,00€;
ii) Tratando-se de microempresa, de 450,00€ a 3 000,00€;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de 1 200,00€ a 8 000,00€;
iv) Tratando-se de média empresa, de 2 400,00€ a 16 000,00€;
v) Tratando-se de grande empresa, de 3 600,00€ a 24 000,00€;
b) Contra-ordenação GRAVE:
i) Tratando-se de pessoa singular, de 1 200,00€ a 3 000,00€;
ii) Tratando-se de microempresa, de 3 200,00€ a 6 000,00€;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de 8 200,00€ a 16 000,00€;
iv) Tratando-se de média empresa, de 16 200,00€ a 32 000,00€;
v) Tratando-se de grande empresa, de 24 200,00€ a 48 000,00€;
c) Contra-ordenação MUITO GRAVE:
i) Tratando-se de pessoa singular, de 4 200,00€ a 15 000,00€;
ii) Tratando-se de microempresa, de 6 200,00€ a 22 500,00€;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de 16 200,00€ a 60 000,00€;
iv) Tratando-se de média empresa, de 32 200,00€ a 120 000,00€;
v) Tratando-se de grande empresa, de 48 200,00€ a 180 000,00€.
i) Tratando-se de pessoa singular, de 300,00€ a 1 000,00€;
ii) Tratando-se de microempresa, de 450,00€ a 3 000,00€;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de 1 200,00€ a 8 000,00€;
iv) Tratando-se de média empresa, de 2 400,00€ a 16 000,00€;
v) Tratando-se de grande empresa, de 3 600,00€ a 24 000,00€;
b) Contra-ordenação GRAVE:
i) Tratando-se de pessoa singular, de 1 200,00€ a 3 000,00€;
ii) Tratando-se de microempresa, de 3 200,00€ a 6 000,00€;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de 8 200,00€ a 16 000,00€;
iv) Tratando-se de média empresa, de 16 200,00€ a 32 000,00€;
v) Tratando-se de grande empresa, de 24 200,00€ a 48 000,00€;
c) Contra-ordenação MUITO GRAVE:
i) Tratando-se de pessoa singular, de 4 200,00€ a 15 000,00€;
ii) Tratando-se de microempresa, de 6 200,00€ a 22 500,00€;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de 16 200,00€ a 60 000,00€;
iv) Tratando-se de média empresa, de 32 200,00€ a 120 000,00€;
v) Tratando-se de grande empresa, de 48 200,00€ a 180 000,00€.
Se dúvidas subsistissem, aqui temos em letra de forma
(preto no branco) e em diploma especial, o que já resultava do regime geral: da
Lei-Quadro de Defesa do Consumidor e da
Lei das Práticas Comerciais Desleais.
Há que conformarem-se, sem evasivas, com o que resulta da lei.
O respeito pela figura dos consumidores exige-o!
A dignidade nas relações entre partes, no caso entre “restauradores” e consumidores, impõe-no!
De novo e a finalizar:
“Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”
E não se olvide que tal tem de constar da própria ementa de modo expresso, repete-se, de MODO EXPRESSO…
Que o não ignorem os titulares dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, que em tudo se devem conformar com a legalidade. Sem evasivas nem tergiversações.
O que está a acontecer é que ninguém respeita a lei: por ignorância ou por ganância!Aos consumidores compete estar de atalaia para não custearem o que por lei não tem de ser por si suportado…
Há que conformarem-se, sem evasivas, com o que resulta da lei.
O respeito pela figura dos consumidores exige-o!
A dignidade nas relações entre partes, no caso entre “restauradores” e consumidores, impõe-no!
De novo e a finalizar:
“Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”
E não se olvide que tal tem de constar da própria ementa de modo expresso, repete-se, de MODO EXPRESSO…
Que o não ignorem os titulares dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, que em tudo se devem conformar com a legalidade. Sem evasivas nem tergiversações.
O que está a acontecer é que ninguém respeita a lei: por ignorância ou por ganância!Aos consumidores compete estar de atalaia para não custearem o que por lei não tem de ser por si suportado…
Mário FROTA